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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Fundo de Garantia Salarial


Resultado da grave crise económica que o país atravessa, é cada vez maior o número de empresas que é declarada insolvente, ou que simplesmente cessa a sua atividade, deixando os seus trabalhadores desempregados e, muitas vezes, com salários, subsídios e compensações devidas pela cessação do contrato de trabalho, por pagar.

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) tem por objetivo assegurar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação (despedimento), quando as empresas estão em situação de insolvência ou de processo especial de recuperação.

Quem tem direito a recorrer ao FGS?
Os trabalhadores cujos empregadores tenham sido declarados insolventes ou tenham iniciado o processo extrajudicial de conciliação.

Quais são os créditos cobertos pelo FGS?
Os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação:

- salários;
- subsídios de natal, férias e alimentação;
- indemnizações pela cessação do contrato de trabalho;

que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura do processo de insolvência ou do processo extrajudicial de conciliação, ou, caso não haja créditos vencidos neste período, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo previsto, os créditos vencidos após este período, desde que sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição (os créditos laborais prescrevem, em regra, um ano após a cessação do contrato).

Qual o montante máximo garantido pelo FGS?
O equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.

Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.

Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.

Onde se pode recorrer ao FGS?
Nos Centros Distritais ou serviços de atendimento da Segurança.

Que documentos são necessários?
- Formulário Mod.GS001 – DGSS – Requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, disponível nos serviços de atendimento da segurança social ou em http://www.seg-social.pt;

- Fotocópia do Cartão do Cidadão ou do B.I., do cartão de contribuinte e do cartão da segurança social;

- Documento comprovativo do NIB;

- Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos valores reclamados pelo trabalhador, passada pelo Tribunal onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido pedido o procedimento de conciliação, ou, em alternativa;

- Declaração comprovativa das dívidas declaradas no requerimento, indicando se são salários, subsídios ou indemnizações e o seu valor (passada pelo empregador ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho – se o trabalhador não estiver envolvido no processo de insolvência ou no procedimento de conciliação);

- Quando é alegado despedimento ilícito (despedimento sem justa causa), deve ser apresentada a sentença do tribunal em que é declarado o despedimento ilícito.

Margarida Rodrigues, Advogada

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