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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

A cessação do contrato de trabalho (ii)



A cessação do contrato de trabalho por caducidade - Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de uma das partes assegurar a sua continuidade

Cessando o contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do empregador (por exemplo, morte, quando seja uma pessoa singular; extinção da pessoa coletiva; encerramento da empresa ou estabelecimento), o trabalhador tem direito a receber uma compensação equivalente à prevista em caso de despedimento coletivo.

Contrato de trabalho sem termo, celebrados antes do dia 1 de novembro de 2011 (1)

Período de duração do contrato até 31/10/2012
1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (calculado proporcionalmente em caso de fração de mês).

Período de duração do contrato compreendido entre 1/11/2012 e 30/09/2013
20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração, calculado proporcionalmente ao período efetivo de duração do contrato.

A partir de 1 de outubro de 2013
- 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração, no que respeita aos 3 primeiros anos de duração do contrato (aplicável apenas aos contratos que em 01/10/2013 ainda não tenham atingido 3 anos; 
- 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
Nota: o montante da compensação tem como limite mínimo 3 meses de retribuição base e diuturnidades.

Contratos de trabalho sem termo, celebrados depois de 1 de novembro de 2011 até 30 de setembro de 2013

Período de duração do contrato até 30/09/2013
20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração, calculado proporcionalmente ao período efetivo de duração do contrato. 

A partir de 1 de outubro de 2013
- 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração, no que respeita aos 3 primeiros anos de duração do contrato; 
- 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

Nos contratos sem termo celebrados após o dia 1 de outubro de 2013, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculado proporcionalmente ao período efetivo de duração do contrato.

As compensações devidas pela cessação do contrato de trabalho, à exceção da relativa ao período de vigência do contrato até 31/10/2012, estão sujeitas aos seguintes limites:
a) O valor da retribuição base e diuturnidades a considerar para o cálculo não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
b) O valor máximo da compensação é o correspondente a 12 vezes a retribuição mensal e diuturnidades do trabalhador ou 240 vezes a retribuição mensal mínima garantida.

A cessação do contrato de trabalho por caducidade - Caducidade por reforma por velhice ou idade de 70 anos

Quando o trabalhador permaneça ao serviço do empregador decorridos 30 dias após o conhecimento por ambos da sua reforma por velhice ou quando o trabalhador atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma, o contrato converte-se automaticamente em contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, com renovação por períodos iguais e sucessivos, com as seguintes especificidades:
c) A caducidade fica sujeita ao aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa de a fazer operar seja do empregador ou do trabalhador;
d) Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.

Margarida Rodrigues, Advogada
(Website)

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