A cessação do contrato de trabalho pode assumir diversas modalidades, ditando cada uma delas os diferentes direitos e deveres de cada uma das partes. Ora, as recentíssimas alterações ao Código do Trabalho, entradas em vigor no passado dia 1 de outubro, vêm alterar a forma de cálculo da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
A cessação do contrato de trabalho por caducidade - verificação do termo
O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, quando o empregador ou o trabalhador comunique por escrito à parte contrária, respetivamente com a antecedência mínima de 15 ou 8 dias (por referência à data do termo inicial previsto ou da sua renovação) a sua intenção de o não renovar.
O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do seu termo, o empregador comunique ao trabalhador a sua cessação com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, consoante o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou mais de 2 anos.
A caducidade do contrato operada por iniciativa do empregador gera para o trabalhador o direito a receber uma compensação, que varia consoante a duração efetiva do contrato e, face às recentes alterações legais, durante um período transitório, consoante a data em que o mesmo foi celebrado, calculada da forma seguinte:
Contratos de trabalho a termo (certo e incerto), celebrados antes do dia 1 de novembro de 2011
Período de duração do contrato até 31/10/2012, ou até à data da renovação extraordinária (se anterior a 31/10/2012)
3 ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração (calculado proporcionalmente em caso de fração de mês), consoante a duração do contrato não exceda os 6 meses ou seja superior.
Período de duração do contrato compreendido entre 1/11/2012 e 30/09/2013
20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração, calculado proporcionalmente ao período efetivo de duração do contrato.
A partir de 1 de outubro de 2013
- 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração, no que respeita aos 3 primeiros anos de duração do contrato (aplicável apenas aos contratos que em 01/10/2013 ainda não tenham atingido 3 anos;
- 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes, calculado proporcionalmente ao período efetivo de duração do contrato.
Contratos de trabalho a termo (certo e incerto), celebrados depois de 1 de novembro de 2011 até 30 de setembro de 2013
Período de duração do contrato até 30/09/2013
20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração, calculado proporcionalmente ao período efetivo de duração do contrato.
A partir de 1 de outubro de 2013
- 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração, no que respeita aos 3 primeiros anos de duração do contrato, calculado proporcionalmente ao período efetivo de duração do contrato;
- 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes, calculado proporcionalmente ao período efetivo de duração do contrato.
Contratos de trabalho a termo certo celebrado depois do dia 1 de outubro de 2013
18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração, calculado proporcionalmente ao período efetivo de duração do contrato.
Contratos de trabalho a termo incerto celebrado depois do dia 1 de outubro de 2013
- 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração, relativamente aos 3 primeiros anos de duração do contrato, calculado proporcionalmente ao período efetivo de duração do contrato;
- 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração, nos anos seguintes, calculado proporcionalmente ao período efetivo de duração do contrato.
As compensações devidas pela cessação do contrato de trabalho, à exceção da relativa ao período de vigência do contrato até 31/10/2012, estão sujeitas aos seguintes limites:
a) O valor da retribuição base e diuturnidades a considerar para o cálculo não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
b) O valor máximo da compensação é o correspondente a 12 vezes a retribuição mensal e diuturnidades do trabalhador ou 240 vezes a retribuição mensal mínima garantida.
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