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segunda-feira, 1 de abril de 2013

A Formação Profissional no âmbito do Contrato de Trabalho

 
O Código do Trabalho na sua versão inicial (2003) já dedicava uma subsecção à formação profissional. No entanto, tem-se verificado que a maior parte dos trabalhadores, e mesmo dos empregadores, desconhece a obrigação que impende sobre estes de proporcionar formação contínua aos seus trabalhadores, razão pela qual nestas poucas linhas se procurará sintetizar os direitos e deveres que lhe estão associados.


Com um duplo objetivo - dotar o trabalhador de mais qualificações, com vista à sua maior empregabilidade, e aumentar a produtividade e competitividade da empresa - o empregador deve garantir ao trabalhador 35 horas anuais de formação profissional certificada.

Na contratação a termo, desde que por período igual ou superior a 3 meses, existe também a obrigação de proporcionar formação ao trabalhador, sendo esta proporcional à duração do contrato (tendo por referência as 35 horas anuais).

A ação de formação pode ser realizada pelo empregador, por entidade formadora certificada ou em estabelecimento de ensino reconhecido.

Em caso de incumprimento pelo empregador deste dever, as horas de formação que não sejam proporcionadas até ao termo dos 2 anos posteriores ao seu vencimento convertem-se em crédito, de número equivalente às horas de formação em falta, para realização de formação por iniciativa do trabalhador.

A utilização deste crédito é feita com referência ao período normal de trabalho, sendo considerada como serviço efetivo para todos os efeitos, incluindo de retribuição, devendo o trabalhador comunicar ao empregador a sua intenção de utilizar o seu crédito com a antecedência mínima de 10 dias.

Por princípio, a área sobre a qual versa a formação é escolhida por acordo, sendo que, na falta deste, a escolha cabe ao empregador, que a deverá fazer coincidir com a atividade prestada pelo trabalhador. Se a formação for realizada por iniciativa do trabalhador, utilizando o crédito de horas, é este quem escolhe a área de formação, dentro das seguintes opções:
a) ter correspondência com a sua atividade;
b) respeitar a tecnologias de informação ou comunicação;
c) respeitar a saúde e segurança no trabalho;
d) estudo de uma língua estrangeira.

Não obstante o Código do Trabalho conceder ao trabalhador o direito a um crédito de horas para realizar, por sua iniciativa, a formação profissional que o empregador não lhe proporcionou, os custos inerentes à mesma serão em princípio suportados por si (a menos que haja acordo em contrário ou que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho preveja a atribuição de um subsídio).
O crédito a horas para formação que não seja utilizado cessa 3 anos após a sua constituição.


Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número de horas de formação em falta ou ao correspondente crédito de horas.

Para salvaguardar as situações em que o empregador faz um investimento considerável na formação profissional do trabalhador – para além daquele que legalmente lhe é exigido, o nosso regime jurídico permite que se convencione a obrigação deste permanecer na empresa por período não superior a três anos (pacto de permanência). O trabalhador pode desonerar-se desta obrigação pagando ao empregador as despesas em que este incorreu com a sua formação.

Margarida Rodrigues, Advogada
(Website)

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