No regime geral do IVA, a liquidação, bem como as deduções e o respetivo pagamento ao Estado do imposto, ocorre aquando da emissão da fatura (ou documento equivalente, tal como: notas de crédito, notas de débito, faturas-recibo, entre outros) e não aquando do fluxo monetário (pagamento ou recebimento).
Isto na prática significa que as empresas, mensal ou trimestralmente, teriam que pagar o imposto ao Estado após o apuramento entre o IVA a liquidar e a pagar ao Estado e o IVA a deduzir e a abater aos pagamentos a efetuar ao Estado, ou seja, as empresas tinham que pagar IVA que eventualmente ainda não teriam recebido dos seus clientes.
Muitas empresas queixavam-se desta situação, que tinha enorme impacto na sua tesouraria, pois teriam que adiantar ao Estado o valor do IVA antes de o receberem dos seus clientes.
É nesta base que surge o regime especial de IVA de Caixa (Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, que entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2013), que tem como principal objetivo aliviar a tesouraria das empresas, abrangendo potencialmente 85% destas.
Destinatários:
• Empresas que se encontrem constituídas há mais de um ano;
• Tenham a sua situação contributiva regularizada;
• O seu volume de negócios (vendas + prestação de serviços) tenha um valor não superior a 500.000 euros.
Forma de Aplicação:
• O valor do IVA só será entregue nos cofres do Estado quando a empresa receber, e não quando faturar os seus clientes;
• As deduções do IVA suportado pela empresa só terão lugar aquando do efetivo pagamento aos fornecedores;
• O regime será vantajoso para empresas que apresentem Prazo médio de recebimento (dos seus clientes) superior ao Prazo médio de pagamento (aos seus fornecedores);
• O prazo que medeia entre as datas de emissão das faturas e o respetivo recebimento (no caso de clientes) e pagamento (no caso de fornecedores) só é aceite pelo Fisco num período máximo de 12 meses. Se esta dilatação for superior a 12 meses, a liquidação volta a ser efetuada normalmente, de acordo com o regime geral do IVA, independentemente do recebimento ou pagamento das faturas;
• As empresas que optarem pelo IVA de caixa terão que permanecer neste regime pelo prazo mínimo de 2 anos.
Contudo, até ao momento não tem havido grande adesão a este regime por parte das empresas. Uma das razões poderá passar pela perceção de que as vantagens deste regime não compensam a burocracia envolvida (pedido deste regime à Autoridade Tributária até ao dia 31 de outubro de cada ano, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte; tempo mínimo de permanência de 2 anos; reverso da situação ao fim de 12 meses de dilatação do prazo entre a data de emissão das faturas e o seu pagamento ou recebimento). Também se torna obrigatória a emissão de recibos (documento base para efeitos de apuramento do IVA de caixa), prática que muitas empresas abandonaram entretanto, desde que se possa fazer prova do efetivo pagamento ou recebimento (por cheque ou por transferência bancária, por exemplo).
Paulo Gomes
Docente da U.C. de Contabilidade
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