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segunda-feira, 17 de junho de 2013

Assinaturas

Uma assinatura autentica uma comunicação e vincula o seu autor. Por isso, quando é colocada numa comunicação emitida por uma pessoa coletiva, deve perceber-se a posição do seu autor na estrutura organizacional, sendo assim adicionada da designação do respetivo cargo ou departamento.

Não há normas oficiais quanto ao posicionamento de mais do que uma assinatura numa comunicação. Contudo, como numa parte significativa das línguas se escreve da esquerda para a direita e de cima para baixo, o posicionamento das assinaturas segue frequentemente uma ordem decrescente de importância da esquerda para a direita e/ou de cima para baixo. Protocolarmente, poderá dar-se preferência a colocar a pessoa com a posição mais alta na hierarquia à direita, ainda que o destinatário tenda a considerar o primeiro nome que lê como o daquele que mais vincula a organização ao conteúdo da comunicação.

Quando a pessoa que ditou ou minutou a comunicação não puder, por qualquer motivo, assinar, a pessoa que o fará em seu lugar deverá fazer preceder a identificação do autor do conteúdo de um P’ ou Pelo ou Por.

Se uma comunicação for formal/oficial ou importante, deverá ser assinada no final e igualmente rubricada em cada página, incluindo anexos. Aplicar-se-á o mesmo procedimento se o documento for impresso frente e verso.

Uma assinatura digital não é uma assinatura digitalizada. A assinatura digital resulta de processamento eletrónico de dados, com base num sistema criptográfico, que autentica cada documento. Identifica de modo inequívoco quem subscreve o documento, de forma simples ou qualificada, e permite detetar qualquer alteração posterior, já que são apostos selos temporais (validação cronológica).

Os portugueses podem hoje assinar digitalmente usando o cartão de cidadão (lido com recurso a um leitor smartcard e contra a introdução de um código pessoal - PIN). O mesmo acontece para os colaboradores de uma organização em operações correntes (assinatura de e-mails e outros documentos que não careçam de assinaturas qualificadas).

As assinaturas qualificadas têm o mesmo peso que assinaturas reconhecidas notarialmente na qualidade, isto é, com poderes para o ato. Este poder é atestado pela entidade emissora credenciada do certificado digital qualificado. Cfr. Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 165/2004, de 6 de julho, e n.º 116-A/2006, de 16 de junho).

Maria João Borges
Docente das U.C. Práticas de Secretariado e Assessoria

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