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segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Condomínio – o que é?

Por definição, um condomínio existe quando um conjunto de pessoas possui domínio sobre um mesmo objeto ou bem. No nosso dia a dia, geralmente a referência a um condomínio diz respeito à partilha de um mesmo edifício, sob a forma de propriedade horizontal (vulgo apartamentos/frações) que pertence a diferentes pessoas ou entidades: os condóminos. Um condomínio implica assim que os vários proprietários dessas frações tenham de conviver e contribuir para as despesas necessárias à manutenção das partes comuns.

Dada a variada natureza dos condomínios, e a interação obrigatória, mas nem sempre pacífica, dos vários condóminos, existe legislação específica para o efeito, nomeadamente o Código Civil, dos artigos 1414º a 1438º (Propriedade Horizontal), o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de outubro.

Quando existam mais de quatro condóminos, deve ser elaborado um regulamento que reúna as normas a ser seguidas, sem exceção, por estes. O condomínio deve ter um número de pessoa coletiva (NIPC), que deve ser requerido junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) ou de uma Conservatória do Registo Comercial, para que possa, por exemplo, ser titular de uma conta bancária ou serem-lhe faturadas as despesas que dizem respeito às áreas comuns.

Visto que a gestão destas questões é normalmente complexa (e tanto mais complexa quanto a quantidade de condóminos envolvida), é nomeada uma Administração do Condomínio, muitas vezes uma entidade terceira, a quem é contratada a sua gestão.

Os proprietários devem reunir anualmente (nos primeiros 15 dias de janeiro) em assembleia de condóminos, para verificação das contas do ano anterior e aprovação do orçamento. Todos os condóminos devem ser contactados com um mínimo de 10 dias de antecedência face à data da reunião, por carta registada com aviso de receção ou mediante um aviso convocatório, desde que haja recibo de receção aprovado pelos condóminos. Na convocatória deve ser indicado a data, o local e a ordem de trabalhos da reunião e, se necessário, outros assuntos que necessitem de aprovação unânime dos condóminos. Poderão também ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que exista a necessidade.

Webgrafia:

Dália Cavaco (Alumni)

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